A) São constitucionais as disposições do parágrafo único do art.
741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os
correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III
e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. Esses preceitos, buscando
harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da
Constituição Federal, agregaram ao sistema processual um
mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de
vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado
nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja
fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja
por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em
situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a
sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma
reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em
qualquer dos casos, o reconhecimento dessa
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha
decorrido de julgamento do STF realizado em data posterior
ao trânsito em julgado da sentença exequenda.