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O SFN é estruturado pelo subsistema normativo e pelo subsistema operativo. Vários órgãos possuem atribuições exclusivas e importantes para a tarefa básica de prover um ambiente adequado para a i...


O SFN é estruturado pelo subsistema normativo e pelo subsistema operativo. Vários órgãos possuem atribuições exclusivas e importantes para a tarefa básica de prover um ambiente adequado para a intermediação financeira. Acerca do SFN e do papel de cada um desses órgãos no desenvolvimento dessa tarefa, julgue os próximos itens.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem poder disciplinador e fiscalizador, atuando sobre diversos segmentos do mercado, entre os quais se encontram: instituições financeiras, companhias de capital aberto (com valores mobiliários negociados em bolsa e em mercado de balcão), investidores (protegendo seus direitos) e outras entidades do mercado financeiro que transacionem títulos e valores mobiliários (como bolsas de valores e bolsas de mercadorias e de futuros).

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  • Viviane Santos Feitoza Silva
    Viviane Santos Feitoza Silva
    31/12/1969 • 21:00
    Onde está o erro desta questão? Somebody help me please! *.*
  • Claudio Pessanha
    Claudio Pessanha
    31/12/1969 • 21:00
    LEI Nº 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976 CAPÍTULO IIIDo Sistema de Distribuição§ 1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir: I - os tipos de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado; § 2º Em relação às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.§ 2º As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao disposto nos incisos II e IV do § 1º aplicam-se às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que não forem conflitantes com as normas por ele baixadas.
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