O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembr...

O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instância...


O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

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  • Alcidea Carlos de Lima
    Alcidea Carlos de Lima
    31/12/1969 • 21:00
    Letra A.
    – a Conferência de Saúde; e
    II – o Conselho de Saúde.
    § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
    § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo
  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana
    31/12/1969 • 21:00
    A alternativa A é o gabarito, conforme a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990
    Art.1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
    I - a Conferência de Saúde;
    II - o Conselho de Saúde.
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