Ora, (...) ?se uma norma constitucional infringir uma outra norma da Constituição, positivadora de direito supralegal, tal norma será, em qualquer caso, contrária ao direito natural?, o que, em última análise, implica dizer que ela é inválida, não por violar a ?norma da Constituição positivadora de direito supralegal?, mas, sim, por não ter o constituinte originário se submetido a esse direito suprapositivo que lhe impõe limites. Essa violação não importa questão de inconstitucionalidade, mas questão de ilegitimidade da Constituição no tocante a esse dispositivo, e para resolvêla não tem o Supremo Tribunal Federal - ainda quando se admita a existência desse direito suprapositivo - compe tência.
O trecho acima transcrito, retirado do voto do Ministro Moreira Alves na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 815 (DJ de 10/05/1996), expressa manifestação do STF quanto à teoria
✂️ a) da recepção do direito pré-constitucional, de Hans Kelsen. ✂️ b) da força normativa da Constituição, de Konrad Hesse. ✂️ c) das normas constitucionais inconstitucionais, de Otto Bachof. ✂️ d) da supremacia da Constituição, de John Marshall. ✂️ e) da constituição dirigente, de J. J. Gomes Canotilho.