No respeito do regramento constitucional da Seguridade Social o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia
a) familiar, desde que com empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
b) de mercado, em escala de produção, independentemente de possuírem ou não empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
c) familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota não superior a 8% sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
d) de mercado, em escala de produção, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
e) familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.