NÃO pode ser objeto de furto:
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Por Ingrid Nunes em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a)
O furto, conforme previsto no artigo 155 do Código Penal brasileiro, consiste na subtração de coisa móvel alheia para si ou para outrem, com a intenção de obter vantagem ilícita. Portanto, o objeto do furto deve ser necessariamente um bem móvel.
Bens imóveis, como terrenos e edificações, não podem ser objeto de furto, pois não são móveis. A subtração de bens imóveis configura outro tipo penal, como a invasão de propriedade ou esbulho possessório, mas não furto.
Já a energia elétrica, apesar de intangível, pode ser objeto de furto, conforme entendimento jurisprudencial e previsão no artigo 155, § 2º, inciso III, do Código Penal, que inclui energia elétrica entre os bens passíveis de furto.
Aeronaves, cavalos de raça e caixas de refrigerantes são bens móveis e, portanto, podem ser objeto de furto.
Assim, a alternativa correta é a letra a), pois bem imóvel não pode ser objeto de furto.
O furto, conforme previsto no artigo 155 do Código Penal brasileiro, consiste na subtração de coisa móvel alheia para si ou para outrem, com a intenção de obter vantagem ilícita. Portanto, o objeto do furto deve ser necessariamente um bem móvel.
Bens imóveis, como terrenos e edificações, não podem ser objeto de furto, pois não são móveis. A subtração de bens imóveis configura outro tipo penal, como a invasão de propriedade ou esbulho possessório, mas não furto.
Já a energia elétrica, apesar de intangível, pode ser objeto de furto, conforme entendimento jurisprudencial e previsão no artigo 155, § 2º, inciso III, do Código Penal, que inclui energia elétrica entre os bens passíveis de furto.
Aeronaves, cavalos de raça e caixas de refrigerantes são bens móveis e, portanto, podem ser objeto de furto.
Assim, a alternativa correta é a letra a), pois bem imóvel não pode ser objeto de furto.
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