Gabarito: a) Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
A questão trata da situação em que uma lei estadual, que regulamentava um preceito constitucional, foi revogada por uma emenda constitucional. Apesar disso, a lei continuou a ser aplicada, causando conflitos entre os órgãos do Estado.
O instrumento adequado para o controle concentrado de constitucionalidade, quando se quer reconhecer a incompatibilidade de uma norma infraconstitucional com a Constituição Federal, especialmente quando há preceitos fundamentais envolvidos, é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
A ADPF está prevista no artigo 102, parágrafo único, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei 9.882/1999. Ela serve para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público, sendo cabível para sanar controvérsias que envolvam normas já revogadas ou em conflito com a Constituição.
As demais alternativas não são adequadas: a Representação por inconstitucionalidade não é um instrumento previsto; a Ação declaratória de não recepção não existe como ação autônoma; a Reclamação constitucional serve para preservar a competência do STF ou garantir a autoridade de suas decisões; e o Mandado de segurança é para proteger direito líquido e certo, não para controle concentrado de constitucionalidade.
Portanto, a ADPF é o meio correto para que o legitimado possa requerer o reconhecimento da incompatibilidade da lei estadual com a Constituição, em sede de controle concentrado.
A questão trata da situação em que uma lei estadual, que regulamentava um preceito constitucional, foi revogada por uma emenda constitucional. Apesar disso, a lei continuou a ser aplicada, causando conflitos entre os órgãos do Estado.
O instrumento adequado para o controle concentrado de constitucionalidade, quando se quer reconhecer a incompatibilidade de uma norma infraconstitucional com a Constituição Federal, especialmente quando há preceitos fundamentais envolvidos, é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
A ADPF está prevista no artigo 102, parágrafo único, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei 9.882/1999. Ela serve para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público, sendo cabível para sanar controvérsias que envolvam normas já revogadas ou em conflito com a Constituição.
As demais alternativas não são adequadas: a Representação por inconstitucionalidade não é um instrumento previsto; a Ação declaratória de não recepção não existe como ação autônoma; a Reclamação constitucional serve para preservar a competência do STF ou garantir a autoridade de suas decisões; e o Mandado de segurança é para proteger direito líquido e certo, não para controle concentrado de constitucionalidade.
Portanto, a ADPF é o meio correto para que o legitimado possa requerer o reconhecimento da incompatibilidade da lei estadual com a Constituição, em sede de controle concentrado.