De acordo com o Art. 144, § 8º, da Constituição da República de 1988, “os ...

De acordo com o Art. 144, § 8º, da Constituição da República de 1988, “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme di...


De acordo com o Art. 144, § 8º, da Constituição da República de 1988, “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

Considerando a classificação das normas constitucionais quanto à aplicabilidade, a partir do referido preceito se obtém uma norma constitucional de eficácia:

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  • Marcos de Castro
    Marcos de Castro
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: b) limitada e aplicabilidade mediata.

    O artigo 144, § 8º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que os municípios poderão constituir guardas municipais para proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Essa norma não é autoaplicável, pois depende de regulamentação infraconstitucional para que possa ser plenamente exercida.

    Normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de complementação legislativa para produzir todos os seus efeitos. Elas possuem aplicabilidade mediata, ou seja, só se tornam plenamente eficazes após a edição da lei que as regulamente.

    No caso em questão, a Constituição apenas autoriza os municípios a criarem guardas municipais, mas a efetivação dessa autorização depende de lei específica que discipline essa criação e funcionamento. Portanto, a norma é de eficácia limitada e aplicabilidade mediata.

    Fazendo uma checagem dupla, as alternativas a), c), d) e e) indicam normas com aplicabilidade imediata ou de outras naturezas, o que não condiz com o texto constitucional que exige regulamentação posterior. Assim, a alternativa b) é a correta.
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