Saulo, empregado sindicalizado, foi dispensado, sem justa causa, da empresa o...

Saulo, empregado sindicalizado, foi dispensado, sem justa causa, da empresa onde trabalhava, nove meses após o término do exercício do mandato de cargo de direção no sindicato de sua categoria. Na ...


Saulo, empregado sindicalizado, foi dispensado, sem justa causa, da empresa onde trabalhava, nove meses após o término do exercício do mandato de cargo de direção no sindicato de sua categoria. Na mesma empresa trabalhou Jacira, também sindicalizada, que foi dispensada, sem justa causa, dois dias após o registro de sua candidatura a cargo de direção no sindicato da sua categoria. De acordo com a Constituição Federal, a dispensa de Saulo

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  • Ingrid Nunes
    Ingrid Nunes
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: e) A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso VIII, estabelece que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado sindicalizado, desde o registro da candidatura a cargo de direção até um ano após o final do mandato. Portanto, a proteção ao dirigente sindical abrange o período da candidatura, o mandato e até um ano após o término deste.
    No caso de Saulo, que foi dispensado nove meses após o término do mandato, a dispensa é vedada, pois ainda está dentro do período de proteção de um ano após o mandato.
    Quanto a Jacira, que foi dispensada dois dias após o registro da candidatura, a dispensa também é vedada, pois a proteção começa a valer a partir do registro da candidatura.
    Não há exceção para sindicatos rurais nesse dispositivo constitucional, ou seja, a proteção é válida para todos os sindicatos.
    Assim, tanto a dispensa de Saulo quanto a de Jacira foram incorretas, pois ambas violam a garantia constitucional de estabilidade provisória do dirigente sindical.
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