Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em, pelo menos,
✂️ a) um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em, pelo menos, um terço das unidades da Federação. ✂️ b) dois terços das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos dez Deputados Federais distribuídos em, pelo menos, dois terços das unidades da Federação. ✂️ c) dois terços das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos doze Deputados Federais distribuídos em, pelo menos, dois terços das unidades da Federação. ✂️ d) três quintos das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos quatorze Deputados Federais distribuídos em, pelo menos, três quintos das unidades da Federação.