Aquele que exercer atividade de que foi suspenso por decisão judicial
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Por Glauco Camargo em 31/12/1969 21:00:00
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Por CRISTINA APARECIDA DE LIMA LUIZ em 31/12/1969 21:00:00
Errei por causa de "sobre"
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