O princípio da legalidade, já incorporado ao direito pátrio pelas Cartas anteriores, foi mantido pelo artigo 5o, II, da atual Constituição. Sobre o tema, é possível afirmar que
✂️ a) o conceito de legalidade não corresponde exclusivamente à lei em sentido formal, mas abrange também os preceitos normativos da própria Constituição e aqueles editados com base nela, como as emendas constitucionais, as leis complementares, as leis delegadas e as medidas provisórias. ✂️ b) a reserva legal adotada em diversos dispositivos constitucionais mediante utilização de expressões como “na forma da lei”, “nos termos fixados em lei”, “segundo os critérios da lei” é considerada absoluta pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. ✂️ c) a partir da Emenda Constitucional no 32/2001, que introduziu no direito brasileiro o chamado decreto autônomo, não subordinado à lei, tal espécie normativa passou a ser admitida também em outras hipóteses previstas em sucessivas emendas constitucionais. ✂️ d) de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais não estão abrangidos pelo conceito de legalidade, pois não podem ser equiparados à lei em sentido formal.