Gabarito: a)
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Isso significa que o acesso à justiça é garantido e não pode ser obstruído por exigências legais que impeçam o cidadão de buscar a tutela jurisdicional.
Dessa forma, não há na Constituição hipótese expressa que obrigue o esgotamento da via administrativa antes de recorrer ao Judiciário. Embora existam situações em que a lei exija a tentativa de solução administrativa prévia, isso não decorre de uma determinação constitucional, mas sim de normas infraconstitucionais.
Portanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que o acesso ao Judiciário seja condicionado ao esgotamento da via administrativa, garantindo que o cidadão possa buscar diretamente a tutela judicial quando seus direitos forem ameaçados ou violados.
Essa interpretação está consolidada na doutrina e na jurisprudência, reforçando a proteção do direito fundamental de acesso à justiça.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Isso significa que o acesso à justiça é garantido e não pode ser obstruído por exigências legais que impeçam o cidadão de buscar a tutela jurisdicional.
Dessa forma, não há na Constituição hipótese expressa que obrigue o esgotamento da via administrativa antes de recorrer ao Judiciário. Embora existam situações em que a lei exija a tentativa de solução administrativa prévia, isso não decorre de uma determinação constitucional, mas sim de normas infraconstitucionais.
Portanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que o acesso ao Judiciário seja condicionado ao esgotamento da via administrativa, garantindo que o cidadão possa buscar diretamente a tutela judicial quando seus direitos forem ameaçados ou violados.
Essa interpretação está consolidada na doutrina e na jurisprudência, reforçando a proteção do direito fundamental de acesso à justiça.