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A Constituição Federal prevê, em seu capítulo sobre a Administração Pública, que o conc...
Responda: A Constituição Federal prevê, em seu capítulo sobre a Administração Pública, que o concurso público
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Por David Castilho em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: e) A Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
As demais alternativas apresentam informações incorretas ou que não constam expressamente na Constituição. Por exemplo, o prazo de validade do concurso público não está previsto na Constituição, mas sim em leis específicas, como a Lei nº 8.112/1990, que estabelece o prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, e não um ano como mencionado nas alternativas b e d.
Também não há previsão constitucional que determine prioridade na convocação dos aprovados em concurso para cargos ou funções de confiança, como sugerido na alternativa c, nem que um concurso determine a convocação com prioridade sobre outro, como na alternativa a.
Portanto, a única alternativa que está de acordo com o texto constitucional é a letra e, que trata da forma do concurso público, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
As demais alternativas apresentam informações incorretas ou que não constam expressamente na Constituição. Por exemplo, o prazo de validade do concurso público não está previsto na Constituição, mas sim em leis específicas, como a Lei nº 8.112/1990, que estabelece o prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, e não um ano como mencionado nas alternativas b e d.
Também não há previsão constitucional que determine prioridade na convocação dos aprovados em concurso para cargos ou funções de confiança, como sugerido na alternativa c, nem que um concurso determine a convocação com prioridade sobre outro, como na alternativa a.
Portanto, a única alternativa que está de acordo com o texto constitucional é a letra e, que trata da forma do concurso público, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
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