Carmen adquiriu veículo zero quilômetro com dispositivo de segurança denomina...

Carmen adquiriu veículo zero quilômetro com dispositivo de segurança denominado airbag do motorista, apenas para o caso de colisões frontais. Cerca de dois meses após a aquisição do bem, o veículo ...


Carmen adquiriu veículo zero quilômetro com dispositivo de segurança denominado airbag do motorista, apenas para o caso de colisões frontais. Cerca de dois meses após a aquisição do bem, o veículo de Carmen sofreu colisão traseira, e a motorista teve seu rosto arremessado contra o volante, causando-lhe escoriações leves. A consumidora ingressou com medida judicial em face do fabricante, buscando a reparação pelos danos materiais e morais que sofrera, alegando ser o produto defeituoso, já que o airbag não foi acionado quando da ocorrência da colisão. A perícia constatou colisão traseira e em velocidade inferior à necessária para o acionamento do dispositivo de segurança. Carmen invocou a inversão do ônus da prova contra o fabricante, o que foi indeferido pelo juiz. Analise o caso à luz da Lei nº 8.078/90 e assinale a afirmativa correta.

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  • Matheus Fernandes
    Matheus Fernandes
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: d)

    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a responsabilidade pelo fato do produto é objetiva, ou seja, independe de culpa. No entanto, para que o fabricante seja responsabilizado, é necessário que o produto seja considerado defeituoso.

    No caso apresentado, a perícia constatou que a colisão foi traseira e em velocidade inferior à necessária para o acionamento do airbag do motorista, que estava projetado para colisões frontais. Dessa forma, não há como considerar o produto defeituoso, pois o acionamento do airbag não era esperado para esse tipo de colisão.

    Portanto, a consumidora não terá direito à indenização por danos materiais e morais, uma vez que o produto não pode ser caracterizado como defeituoso, e o fabricante não tem obrigação de indenizá-la.
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