Gabarito: d)
O caso apresentado trata de um vício do produto, conforme descrito na Lei n. 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
No caso em questão, o Mercado B, ao adquirir o desinfetante para uso em suas instalações, se enquadra como consumidor, e o Mercado A, como fornecedor, mesmo que não seja o fabricante do produto. A responsabilidade é solidária entre o comerciante e o fabricante, o que significa que o consumidor pode escolher acionar judicialmente qualquer um dos envolvidos na cadeia de fornecimento do produto.
Portanto, a alegação do Mercado A de que apenas o fabricante seria responsável não procede no âmbito do CDC, e a responsabilidade não é subsidiária, mas sim solidária, conforme estabelece o artigo 18 do CDC.
O caso apresentado trata de um vício do produto, conforme descrito na Lei n. 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
No caso em questão, o Mercado B, ao adquirir o desinfetante para uso em suas instalações, se enquadra como consumidor, e o Mercado A, como fornecedor, mesmo que não seja o fabricante do produto. A responsabilidade é solidária entre o comerciante e o fabricante, o que significa que o consumidor pode escolher acionar judicialmente qualquer um dos envolvidos na cadeia de fornecimento do produto.
Portanto, a alegação do Mercado A de que apenas o fabricante seria responsável não procede no âmbito do CDC, e a responsabilidade não é subsidiária, mas sim solidária, conforme estabelece o artigo 18 do CDC.