Segundo o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo obrigam-se a sanar os vícios de qualidade e quantidade que tornem aqueles bens impróprios ou inadequados ao consumo. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, faculta-se ao consumidor exigir, alternadamente, à sua escolha, EXCETO: