Na contestação, o réu não poderá, antes de...

Na contestação, o réu não poderá, antes de discutir o mérito, alegar


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  • MANOEL CASTRO JUNIOR
    MANOEL CASTRO JUNIOR
    09/04/2014 • 10:54
    Artigo 301 e seguintes do CPC.
  • ANA PATRICIA NUNES SANTOS
    ANA PATRICIA NUNES SANTOS
    21/11/2014 • 18:14
    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta;
    III - inépcia da petição inicial;
    IV - litispendência;
    V - coisa julgada;
    VI - conexão;
    VII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    VIII - compromisso arbitral;
    IX - carência de ação;
    X - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação
  • jeferson oliveira da silva
    jeferson oliveira da silva
    24/11/2014 • 15:53
    A incompetência relativa é exclusiva do Juiz.
    Assertiva E
  • Marcos Vinicius Santos de Araújo
    Marcos Vinicius Santos de Araújo
    29/12/2014 • 23:32
    A incompetência relativa deverá ser arguida através de exceção, ou seja, não é na mesma peça da contestação.
  • edilene santos
    edilene santos
    06/05/2017 • 18:34
    NCPC, Art. 337. Incumbe ao réu, antes de disc utir o mérito, alegar:
    I – inexistência ou nulidade da citação;
    II – incompetê ncia absoluta e relativa;
    III – incorreção do valor da causa;
    IV – inépcia da petição inicial;
    V – per empção;
    VI – litispendência;
    VII – c oisa julgada;
    VIII – conexão;
    IX – incapac idade d a parte, defeito de repr esentação ou falta de autorizaçã o;
    X – convenção d e arbitrage m;
    XI – ausência de legitimidade ou de interesse pr ocessual;
    XII – falta d e caução ou d e outra pr estação que a lei exige como preli minar;
    XIII – indevida concessão d o benefício de grat uidade de justiça.
    § 1º Ve rifica-se a litispendência ou a coisa j ulgada quando s e reproduz a ção anterior mente ajuizada.
    § 2º Uma ação é idêntica a out ra quando possui as mesmas p artes, a mesma causa de p edir e o mes mo pedido.
    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
    § 4º Há coisa julgada quando se repete açã o que já foi d ecidida por decisão transitada e m julgado.
    § 5º Excetuadas a convenção d e arbitragem e a incompetê ncia relativa, o j uiz conhecerá de ofício das matérias
    enumeradas neste ar tigo.
    § 6º A a usência de alegação da existência de c onvenção de arbitr agem, na forma prevista neste Capít ulo, implica
    aceitação d a jurisdição estatal e renúncia ao j uízo arbitr al.
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