A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e susp...

A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo quando interposta de sentença que


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A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo quando interposta de sentença que
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  • Rafael Elorriaga Joaquim
    Rafael Elorriaga Joaquim
    12/08/2014 • 19:01
    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.(PONTO) Será, no entanto, recebida SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO, quando interposta de sentença que:


    I - homologar a divisão ou a demarcação (alternativa A)

    II - condenar à prestação de alimentos (alternativa B)


    III - (REVOGADO)


    IV - decidir o processo cautelar (alternativa D)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (alternativa E)


    Essas são as opções de quando a apelação será recebida APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO

    A alternativa C) é a única que não se encaixa em nenhuma delas portanto quando a apelação for interposta de sentença que julgar procedentes os embargos à execução será recebida no seu efeito DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
  • edilene santos
    edilene santos
    06/05/2017 • 18:50
    NCPC

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I – homologa divisão ou demarcação de terras;
    II – condena a pagar alimentos;
    III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
    VI – decreta a interdição.
    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
    I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
    II – relator, se já distribuída a apelação.
    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
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