Rafael Elorriaga Joaquim
12/08/2014 • 19:01
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.(PONTO) Será, no entanto, recebida SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação (alternativa A)
II - condenar à prestação de alimentos (alternativa B)
III - (REVOGADO)
IV - decidir o processo cautelar (alternativa D)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (alternativa E)
Essas são as opções de quando a apelação será recebida APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO
A alternativa C) é a única que não se encaixa em nenhuma delas portanto quando a apelação for interposta de sentença que julgar procedentes os embargos à execução será recebida no seu efeito DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
I - homologar a divisão ou a demarcação (alternativa A)
II - condenar à prestação de alimentos (alternativa B)
III - (REVOGADO)
IV - decidir o processo cautelar (alternativa D)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (alternativa E)
Essas são as opções de quando a apelação será recebida APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO
A alternativa C) é a única que não se encaixa em nenhuma delas portanto quando a apelação for interposta de sentença que julgar procedentes os embargos à execução será recebida no seu efeito DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.