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Não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo. Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, torna-se indevida a indenização do período estabilitário.
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