
Por CAROLINE SATICQ em 10/07/2024 10:15:22
Lei 5889/73.
Art. 9º, § 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
Art. 9º, § 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.