CAROLINE SATICQ
10/07/2024 • 10:15
Lei 5889/73.
Art. 9º, § 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
Art. 9º, § 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.