No próximo item, é apresentada uma situação hipotética acerca de salário-d...

No próximo item, é apresentada uma situação hipotética acerca de salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada. O contrato de trabalho de Carlos, empregado da e...


No próximo item, é apresentada uma situação hipotética acerca de salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

O contrato de trabalho de Carlos, empregado da empresa L & M Ltda., foi rescindido antes que ele pudesse usufruir de férias vencidas. Nessa situação, haverá a incidência de contribuição previdenciária sobre a importância paga a título de indenização das férias vencidas e sobre o respectivo adicional constitucional.

🚀 Desbloqueie a explicação completa

Veja comentários detalhados e resoluções exclusivas para entender o gabarito desta questão.

  • VALDETE MOREIRA
    VALDETE MOREIRA
    31/12/1969 • 21:00
    Q: Errada.
    Art. 28

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

    OBS¹: diversamente do que determina o art. 214, § 4º, do Decreto 3.048, jurisprudência do STJ e STF indica que o "terço constitucional" não integra o SC.

    OBS²: enquanto as férias indenizadas e a dobra das férias não são parcelas integrantes do SC, as férias gozadas são parcelas integrantes do SC, pois têm natureza remuneratória.

    OBS³: as verbas indenizatórias, em regra, não servem como SC.
  • Adilson Koizumi
    Adilson Koizumi
    31/12/1969 • 21:00
    Férias Indenizatórias NÃO - Quando e demitido e não GOZOU das férias, o patrão irá pagar de forma indenizatoria.

    Então, não vai incidir contribuição, só quando você usufruir das férias, ai terá contribuição.
  • And Snt Mua
    And Snt Mua
    31/12/1969 • 21:00
    O Artigo 28, parágrafo 9°, d da Lei 8.212/1991 estabelece que as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, NÃO estão sujeitas à contribuição previdenciária.
  • Jenifer Lopes
    Jenifer Lopes
    31/12/1969 • 21:00
    Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de férias vencidas indenizadas nem sobre o respectivo adicional constitucional de 1/3 quando há rescisão contratual.
🔒
Conteúdo restrito

Cadastre-se para visualizar comentários e resoluções.

Criar conta grátis

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para aprimorar sua experiência. Política de Privacidade.