Questões Direito do Trabalho Segurança e Medicina do Trabalho

Com base no Artigo 160, do Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalh...

Responda: Com base no Artigo 160, do Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas...


1Q452539 | Direito do Trabalho, Segurança e Medicina do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CEB DF, EXATUS PR

Com base no Artigo 160, do Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pelo(a):
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Equipe Gabarite
Por Equipe Gabarite em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a) O artigo 160 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
Essa regra visa garantir que as condições de trabalho estejam em conformidade com as normas de segurança e saúde do trabalho, protegendo os trabalhadores desde o início das operações da empresa.
A alternativa b) está incorreta porque o Ministério Público Regional não é o órgão responsável pela inspeção e aprovação das instalações para início de atividades.
A alternativa c) também está incorreta, pois a inspeção deve ser feita por agente oficial do Ministério do Trabalho, não por entidade sindical.
A alternativa d) está incorreta porque o presidente da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) não tem competência para aprovar instalações para início de atividades, sua função é interna e voltada para prevenção de acidentes dentro da empresa já em funcionamento.
Portanto, a alternativa correta é a letra a), conforme previsto no artigo 160 da CLT.
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