ID: 453754•Direito do Trabalho•FUNIVERSA•Agência de Promoção de Exportações e Investimentos•Analista•2006Considera-se noturno, para os efeitos do Artigo 73 – CLT, o trabalho realizado no horário das:✂️A)20h às 05h.✂️B)22h às 05h.✂️C)23h às 06h.✂️D)00h às 06h.✂️E)18h às 05h.Responder💬COMENTÁRIOS📊ESTATÍSTICAS📝ANOTAÇÕES🚩REPORTAR