À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto?lei n.º 5.452/1943) – Seção dos Químicos, julgue os itens de 51 a 60. O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder a um terço dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.