No curso do contrato de trabalho, podem ocorrer certos eventos que impliquem na ausência de prestação de serviços, mas sem acarretar a cessação do vínculo de emprego. Quanto a essas hipóteses definidas por lei como suspensão e interrupção do contrato de trabalho:
✂️ a) Ao empregado afastado do emprego em razão de interrupção, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, o que não ocorre nos casos de suspensão. ✂️ b) O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, constitui motivo justo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. ✂️ c) O afastamento do empregado por motivo de doença suspende o contrato de trabalho por 15 dias e interrompe o contrato a partir do 16º dia. ✂️ d) Em caso de aborto espontâneo, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá direito a um período de repouso remunerado de duas semanas, ensejando hipótese de interrupção do contrato de trabalho. ✂️ e) Os dias em que comprovadamente o empregado for prestar exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior serão considerados por lei hipótese de suspensão do contato de trabalho.