Sumaia Santana
EQUIPE
14/12/2025 • 09:09
Gabarito: Alternativa D
DECRETO-LEI Nº5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art.193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquela que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em viturde de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, (Incluído pela Lei nº12.740, de 2012)
DECRETO-LEI Nº5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art.193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquela que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em viturde de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, (Incluído pela Lei nº12.740, de 2012)