Diana frequentemente chegava atrasada no início de sua jornada de trabalho, a...

Diana frequentemente chegava atrasada no início de sua jornada de trabalho, atingia produção bem inferior àquela realizada pelos colegas de sua equipe, além de apresentar um número elevado de falta...


Diana frequentemente chegava atrasada no início de sua jornada de trabalho, atingia produção bem inferior àquela realizada pelos colegas de sua equipe, além de apresentar um número elevado de faltas injustificadas. Por tais razões, a empregada foi advertida, verbalmente e por escrito, além de receber suspensão disciplinar por 2 dias. Na situação apresentada, Diana cometeu falta grave que ensejaria a dispensa por justa causa na modalidade de

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  • Rodrigo Ferreira
    Rodrigo Ferreira
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: e)

    A desídia no desempenho das funções é caracterizada por uma série de faltas menores que, acumuladas, demonstram o desinteresse do empregado pelo trabalho. No caso de Diana, os atrasos frequentes, a baixa produtividade e as faltas injustificadas são indicativos de desídia.

    A legislação trabalhista brasileira, especificamente o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), lista a desídia como uma das justificativas para a dispensa por justa causa.

    As outras opções apresentadas não se aplicam ao caso de Diana: incontinência de conduta e ato de improbidade referem-se a comportamentos relacionados à moralidade e honestidade, respectivamente; ato de insubordinação e atitude de indisciplina estão relacionados a desobediência e falta de respeito às ordens diretas.
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