Em relação à figura jurídica do empregado, conforme definição legal,

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  • Marcos de Castro
    Marcos de Castro
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: e) A figura jurídica do empregado está definida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A subordinação jurídica é o elemento fundamental que distingue o empregado do trabalhador autônomo, pois implica o poder de direção do empregador sobre a prestação do serviço.

    A alternativa a) está incorreta porque o empregado deve ser pessoa física, e a prestação de serviços deve ser não eventual, e não eventual. Além disso, a subordinação jurídica é essencial.

    A alternativa b) está incorreta porque o exercício dos serviços não precisa ocorrer necessariamente no estabelecimento do empregador para que haja subordinação; pode ocorrer em outros locais, desde que haja subordinação.

    A alternativa c) está incorreta porque a exclusividade não é requisito para caracterizar a relação de emprego. O empregado pode prestar serviços para mais de um empregador.

    A alternativa d) está incorreta porque o estagiário, mesmo que receba bolsa, não é considerado empregado, pois a relação de estágio é regulada por legislação específica (Lei nº 11.788/2008) e não gera vínculo empregatício.

    Portanto, a alternativa e) é a correta, pois destaca a subordinação jurídica como elemento fundamental para distinguir empregado de trabalhador autônomo.
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