Sumaia Santana
EQUIPE
12/12/2025 • 15:00
Gabarito: Alternativa C
CLT - DECRETO-LEI Nº5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
Art.3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar servios de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
CLT - DECRETO-LEI Nº5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
Art.3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar servios de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.