Gabarito: e) O artigo 487, parágrafo 6º, da CLT prevê que o empregado que, durante o aviso prévio, cometer falta grave perde o direito ao restante do prazo do aviso. Isso significa que ele não terá direito ao cumprimento integral do aviso, pois a falta grave justifica a rescisão imediata.
Analisando as outras alternativas, a) está incorreta porque na rescisão indireta o aviso prévio é devido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina trabalhista.
A alternativa b) está errada porque a redução de uma hora diária no horário do empregado durante o aviso prévio é prevista apenas quando a rescisão for promovida pelo empregado, não pelo empregador (artigo 488 da CLT).
Quanto à alternativa c), o valor das horas extras habituais integra o cálculo do aviso prévio indenizado, pois o aviso prévio deve refletir a remuneração habitual do empregado, conforme Súmula 264 do TST.
Por fim, a alternativa d) está incorreta porque a falta de aviso prévio pelo empregado autoriza o empregador a descontar o valor integral do aviso, não apenas metade, conforme artigo 487, parágrafo 1º, da CLT.
Portanto, a única alternativa correta é a letra e, que está em conformidade com a legislação trabalhista vigente.
Analisando as outras alternativas, a) está incorreta porque na rescisão indireta o aviso prévio é devido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina trabalhista.
A alternativa b) está errada porque a redução de uma hora diária no horário do empregado durante o aviso prévio é prevista apenas quando a rescisão for promovida pelo empregado, não pelo empregador (artigo 488 da CLT).
Quanto à alternativa c), o valor das horas extras habituais integra o cálculo do aviso prévio indenizado, pois o aviso prévio deve refletir a remuneração habitual do empregado, conforme Súmula 264 do TST.
Por fim, a alternativa d) está incorreta porque a falta de aviso prévio pelo empregado autoriza o empregador a descontar o valor integral do aviso, não apenas metade, conforme artigo 487, parágrafo 1º, da CLT.
Portanto, a única alternativa correta é a letra e, que está em conformidade com a legislação trabalhista vigente.