De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ a respeito do cheque:
✂️ A) não caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
✂️ B) em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula
✂️ C) a simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral.
✂️ D) o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
✂️ E) é inadmissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
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Acerca de títulos de crédito, julgue os itens a seguir. Caso um cheque seja apresentado para pagamento em data anterior à que nele esteja estipulada, ele deverá ser devolvido pela instituição financeira, mesmo que a conta sacada disponha de saldo suficiente para honrá-lo.
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No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue os itens seguintes, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. A firma do emissor de cheque expressa a sua vontade, razão pela qual, agindo o terceiro de boa-fé, não exercita direito próprio, uma vez que oponível eventual direito pessoal do devedor contra o credor em prol da segurança da circulação dos títulos de crédito.
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