Ramon Lucas de Oliveira Martins
17/07/2022 • 11:00
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
Pena - reclusão, de um a três anos.
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.