Particulares executaram fraude e obtiveram vantagem econômica ilícita para...

Particulares executaram fraude e obtiveram vantagem econômica ilícita para si em prejuízo de autarquia integrante da administração pública do DF. A fraude foi praticada em São Paulo - de onde ta...


Particulares executaram fraude e obtiveram vantagem econômica ilícita para si em prejuízo de autarquia integrante da administração pública do DF. A fraude foi praticada em São Paulo - de onde também não saiu um dos autores -, porém a vantagem econômica foi obtida na Argentina, semanas depois.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens de 113 a 116.

O estelionato consumou-se no tempo e lugar da fraude, sendo a obtenção da vantagem econômica simples conseqüência e exaurimento.

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  • wagner seabra lopes
    wagner seabra lopes
    31/12/1969 • 21:00
    a obtenção da vantagem é a conssumação do crime , não só exaurimento , pois este tipo penal cabe o modo tentado!
  • Marcos de Castro
    Marcos de Castro
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a)

    O estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal brasileiro, configura-se quando alguém obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. A consumação do estelionato ocorre no momento e no local onde a fraude é praticada e a vítima é induzida ao erro, independentemente de quando ou onde a vantagem econômica é efetivamente obtida. Portanto, no caso apresentado, o estelionato consumou-se em São Paulo, no momento da prática da fraude, sendo a obtenção posterior da vantagem econômica na Argentina apenas uma consequência e exaurimento do crime.
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