Rodrigo Ferreira
EQUIPE
30/09/2021 • 17:21
Certo!
Em 2014, com a vigência do Art. 334-A, o Crime de Contrabando passou a ter tipificação própría. Antes disso, o crime era o de Contrabando e Descaminho.
Portanto, o princípio da continuidade normativo-típica é quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada, só que agora por outro artigo.
Em 2014, com a vigência do Art. 334-A, o Crime de Contrabando passou a ter tipificação própría. Antes disso, o crime era o de Contrabando e Descaminho.
Portanto, o princípio da continuidade normativo-típica é quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada, só que agora por outro artigo.