No interior de um estabelecimento comercial, João colocou em sua mochila d...

No interior de um estabelecimento comercial, João colocou em sua mochila diversos equipamentos eletrônicos, com a intenção de subtraí-los para si. Após conseguir sair do estabelecimento sem paga...


No interior de um estabelecimento comercial, João colocou em sua mochila diversos equipamentos eletrônicos, com a intenção de subtraí-los para si. Após conseguir sair do estabelecimento sem pagar pelos produtos, João foi detido, ainda nas proximidades do local, por agentes de segurança que visualizaram trechos de sua ação pelo sistema de câmeras de vigilância. Os produtos em poder de João foram recuperados e avaliados em R$ 1.200.

Nessa situação hipotética, caracterizou-se

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  • Letícia Cunha
    Letícia Cunha
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: c) A situação descrita configura o crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal brasileiro, que consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    João colocou os equipamentos eletrônicos na mochila e conseguiu sair do estabelecimento sem pagar, ou seja, consumou a subtração. Portanto, não se trata de tentativa, pois o crime foi consumado.

    O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens subtraídos foi de R$ 1.200,00, valor que ultrapassa o limite geralmente aceito para a aplicação desse princípio, que visa afastar a tipicidade de condutas de mínima ofensividade.

    Também não se trata de crime impossível, pois os meios utilizados por João foram eficazes para a consumação do crime, e o objeto do crime (os bens) era suscetível de subtração.

    Assim, a conduta de João é típica, ilícita e culpável, configurando o crime de furto consumado.
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