
Por Ivan Marques em 23/09/2022 12:06:31
Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir
a erro o juiz ou o perito:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo
penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
a erro o juiz ou o perito:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo
penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.