No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consum...

No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue os itens que se seguem. Considere que ...


No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue os itens que se seguem. Considere que um estuprador, no momento da consumação do delito, tenha sido agredido pela vítima que antes tentara subjugar. A vítima, então, de posse de uma faca, fere e imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos. Nessa situação, não é cabível ao estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.

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  • David Castilho
    David Castilho
    31/12/1969 • 21:00
    Nessa questão, é importante entender o conceito de legítima defesa. A legítima defesa está prevista no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, que diz que "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

    No caso apresentado, o estuprador foi agredido pela vítima durante a tentativa de estupro e, em seguida, a vítima, pensando ainda estar sob ataque, fere gravemente o agressor. Nesse contexto, a vítima agiu em legítima defesa, pois estava repelindo uma agressão injusta e iminente.

    Portanto, a afirmativa da questão está ERRADA, pois o estuprador não pode invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, uma vez que a vítima agiu em legítima defesa contra uma agressão injusta e iminente.

    Resposta: b) Errado
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