Pedro Paulo, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pelo crime de de...

Pedro Paulo, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pelo crime de descaminho (Art. 334, caput, do Código Penal), pelo transporte de mercadorias procedentes do Paraguai e desacompanhadas de...


Pedro Paulo, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pelo crime de descaminho (Art. 334, caput, do Código Penal), pelo transporte de mercadorias procedentes do Paraguai e desacompanhadas de documentação comprobatória de sua importação regular, no valor de R$ 3.500,00, conforme atestam o Auto de Infração e o Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, bem como o Laudo de Exame Merceológico, elaborado pelo Instituo Nacional de Criminalística. Em defesa de Pedro Paulo, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, é possível alegar a aplicação do

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  • Camila Duarte
    Camila Duarte
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: d) princípio da insignificância ou da bagatela.

    O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, é aplicado nos casos em que a conduta criminosa é considerada de mínima relevância, ou seja, quando o bem jurídico tutelado pela norma penal não sofreu lesão significativa.

    Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o princípio da insignificância pode ser invocado em situações em que o valor do objeto do crime é considerado irrisório, como no caso de Pedro Paulo, em que o valor das mercadorias apreendidas é de R$ 3.500,00. Nesses casos, o princípio da insignificância pode afastar a tipicidade da conduta, tornando-a atípica e afastando a aplicação da pena.

    Portanto, em defesa de Pedro Paulo, é possível alegar a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, considerando o baixo valor das mercadorias apreendidas.
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