Larissa Rockenbach
01/06/2021 • 20:10
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Não cessam os efeitos civis da condenação.
Não cessam os efeitos civis da condenação.