Errado
LEI Nº8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art.65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §2º do art.16 desta Lei, observado o disposto no art.66 (Redação dada pela Lei Complementar nº150, de 2015)
Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1998 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art.82. O salário-família será pago mensalmente:
§3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família. (Redação dada pelo Decreto nº10.410 de 2020)
LEI Nº8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art.65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §2º do art.16 desta Lei, observado o disposto no art.66 (Redação dada pela Lei Complementar nº150, de 2015)
Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1998 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art.82. O salário-família será pago mensalmente:
§3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família. (Redação dada pelo Decreto nº10.410 de 2020)