é ao dobro que ele pagou em excesso !
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Atenção: Para responder às questões de números 71 e 72,considere a Lei no 8.078/1990, Código de Proteçãoe Defesa do Consumidor. 71. O consumidor cobrado em quantia i...
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- SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - Serve para os dois casos