
Por And Snt Mua em 08/05/2024 18:37:28
Art. 98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Por Luciana Medeiros Santana em 20/05/2025 07:40:01
uma trabalhadora que exerça mais de uma atividade terá direito ao salário-maternidade referente a cada uma delas, mesmo que a soma dos valores exceda o teto do INSS. No entanto, o valor total recebido não poderá ultrapassar o limite estabelecido pelo INSS, que em 2024 é de R$ 7.507,49.