Conforme determina o art. 62 da Portaria 344/98, todo estabelecimento, ent...

Conforme determina o art. 62 da Portaria 344/98, todo estabelecimento, entidade ou órgão oficial que produzir, comercializar, distribuir, beneficiar, preparar, fracionar, dispensar, utilizar, ex...


Conforme determina o art. 62 da Portaria 344/98, todo estabelecimento, entidade ou órgão oficial que produzir, comercializar, distribuir, beneficiar, preparar, fracionar, dispensar, utilizar, extrair, fabricar, transformar, embalar, reembalar, vender, comprar, armazenar ou manipular substância ou medicamento de que trata este Regulamento Técnico e de suas atualizações, com qualquer finalidade, deverá escriturar e manter no estabelecimento, para efeito de fiscalização e controle, livros de escrituração. Excetua-se da obrigação da escrituração:

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para aprimorar sua experiência. Política de Privacidade.