Na quarta-feira, 18 (setembro de 2013), quando o ministro Celso de Mello anunciou o voto de desempate no debate sobre embargos infringentes para 12 réus da ação penal 470, consumou-se uma mudança profunda no universo do Supremo Tribunal Federal.
( Revista IstoÉ. Edição 2288 – 25/09/2013. p. 39 .)
Os embargos infringentes tratados no texto podem ser definidos como
✂️ a) anulação do julgamento anterior, que condenavam os réus do Propinoduto devido às irregularidades apontadas pelo Ministério Público Federal na apuração do caso. ✂️ b) cancelamento das sentenças que condenavam os envolvidos no caso Mensalão com base na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que prevê direito de defesa irrestrita. ✂️ c) pareceres contrários à Constituição Federal, portanto, em desacordo com as normas legais máximas vigentes no Brasil desde 1988, quando a atual Carta Magna entrou em vigor no país. ✂️ d) recursos que permitiram um novo julgamento aos condenados do Mensalão, que tiveram mais de quatro votos pela absolvição nos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. ✂️ e) revisão das penas impostas aos envolvidos no caso, popularmente conhecido como Privataria Tucana, por não ter sido considerado no julgamento, o fato de possuírem imunidade parlamentar.