Está tipificado no art. 76, CC, Parágrafo único: Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seus representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a setença.
Têm domicílio necessário do incapaz, o servidor público, o militar, o preso ...
Têm domicílio necessário do incapaz, o servidor público, o militar, o preso e o:
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