
Por lisses em 23/01/2019 15:19:27
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
art 7
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
art 7
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;