
Por lisses em 23/01/2019 15:22:37
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
Nacionalidade: originária (solo ou sangue) e derivada (nacionalização)
Jus soli
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
jus sanguinis
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
jus sanguinis (nacionalidade ocorre no momento do nascimento)
requisitos: fixar residência no Brasil e optar (opção feita diante de Juiz federal - art. 109, X).
II - naturalizados: (discricionariedade - não há direito publico subjetivo)
a) os que, na forma da lei, adqui
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
Nacionalidade: originária (solo ou sangue) e derivada (nacionalização)
Jus soli
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
jus sanguinis
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
jus sanguinis (nacionalidade ocorre no momento do nascimento)
requisitos: fixar residência no Brasil e optar (opção feita diante de Juiz federal - art. 109, X).
II - naturalizados: (discricionariedade - não há direito publico subjetivo)
a) os que, na forma da lei, adqui