Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal; (polícia administrativa e judiciária)
II - polícia rodoviária federal; (polícia administrativa)
III - polícia ferroviária federal; (polícia administrativa)
IV - polícias civis;(polícia judiciária)
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (polícia administrativa)
I - polícia federal; (polícia administrativa e judiciária)
II - polícia rodoviária federal; (polícia administrativa)
III - polícia ferroviária federal; (polícia administrativa)
IV - polícias civis;(polícia judiciária)
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (polícia administrativa)