Proibição de diferenciação entre Brasileiros Natos e Naturalizados.
Parágrafo 2º - A lei não poderá estabelecer distinção ente brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta constituição.
Explicação: O único diploma que pode fazer essa diferenciação entre Natos e Naturalizados é a CF.
E quando o faz, sempre as estipula em benefício do brasileiro NATO. Ocorre assim, por exemplo: O brasileiro NATO nunca poderá ser extraditado e em quanto os NATURALIZADOS em algumas hipóteses poderão sê-lo.
Exemplo: Um brasileiro NATURALIZADO que tenha cometido crime de tráfico de drogas, antes ou depois de sua naturalização.
Parágrafo 2º - A lei não poderá estabelecer distinção ente brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta constituição.
Explicação: O único diploma que pode fazer essa diferenciação entre Natos e Naturalizados é a CF.
E quando o faz, sempre as estipula em benefício do brasileiro NATO. Ocorre assim, por exemplo: O brasileiro NATO nunca poderá ser extraditado e em quanto os NATURALIZADOS em algumas hipóteses poderão sê-lo.
Exemplo: Um brasileiro NATURALIZADO que tenha cometido crime de tráfico de drogas, antes ou depois de sua naturalização.